Condições de Elegibilidade (com exemplos)

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Última Atualização 15 de abril de 2025

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Considere:

I. Zulmira, do lar, deseja candidatar-se a Deputada Estadual, sendo que ela, há 5 anos, mantém relação estável e duradoura com o Governador do seu Estado, já no segundo mandato consecutivo.

II. Eglantina, atualmente do lar, foi declarada indigna do oficialato, por decisão transitada em julgado, há 2 anos, e deseja candidatar-se ao mesmo cargo que Zulmira, sua prima.

III. Felisberto, desempregado, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por homicídio culposo, já tendo cumprido, há um ano, a totalidade da pena que lhe foi imposta, e deseja candidatar-se a Deputado Estadual.

É correto afirmar que Zulmira e Eglantina não podem ser candidatas, não havendo impedimento para a candidatura de Felisberto. 

Zulmira é inelegível reflexamente, pois é companheira do Governador do estado, o que a torna inelegível para concorrer a qualquer cargo no estado.

Art. 14, § 7º, da CF  São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Como sabemos, o companheiro é equiparado ao cônjuge para todos os fins, inclusive para inelegibilidade.

Eglatina é inelegível, pois a situação descrita é caso de inelegibilidade absoluta prevista no art. 1º, I, f, da LC nº 64/90.

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

O crime de homicídio possua sim implicação na área eleitoral, pois a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 1º, I, “e”, item 9, determina que é caso de inegibilidade:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

9. contra a vida e a dignidade sexual

Entretanto, no caso, por se tratar de crime culposo, não há inegebilidade, conforme previsto no artigo 1º, §4º, da mesma lei:

§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: Tales da Silva, Prefeito do Município X, sofreu um grave acidente de carro em junho de 2016, culminando no seu falecimento. O Vice-Prefeito, Pedro Mileto, assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Mário Mileto, filho adotivo de Pedro Mileto, concorreu, pela primeira vez, ao cargo de Vereador no Município X. Nesse caso, é correto afirmar que Mário Mileto era inelegível, já que o seu pai, na condição de Vice-Prefeito, sucedeu o titular dentro do período de seis meses antes do pleito eleitoral.

CF/88

Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

FCC (2017): 

QUESTÃO CERTA: domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. 

FINDAP

F iliação partidária (mínimo 6 meses = comprovar na data do pleito).

Idade  (Em regra deverá comprovar na data da POSSE. Porém, o VEREADOR deverá comprovar no momento do REGISTRO).

Nacionalidade (Comprovar no momento do registro).

Domicílio = (Pelo menos 1 ano antes do pleito = comprovar na data do pleito).

Alistamento (Comprovar no momento do registro).

Pleno exercício dos direitos políticos (Comprovar no momento do registro).

Banca própria PM-RO (2014):

QUESTÃO ERRADA: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, mesmo que já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Na verdade, consiste, também, na proibição se estender até parentes de 3ª grau, quando na verdade, conforme art.14 §7º, tal proibição abrange apenas parentes de 2º grau.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez que o direito de ser votado integra o rol dos direitos e garantias individuais e que estes, por força constitucional, não podem ser abolidos, as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF.

É possível alterar a idade para dep. federal. Então, condições elegibilidade não são cláusulas pétreas. A assertiva afirma que as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF. Mesmo as cláusulas pétreas PODEM ser objeto de emenda à constituição. Elas apenas não podem ser abolidas da CF.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Joaquim foi eleito prefeito de seu município, porém sete meses depois da eleição a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e assim marcou novas eleições. A esposa do prefeito cassado então habilitou-se para Nova disputa eleitoral. Assertiva. Nessa situação a esposa do prefeito cassado é elegível para disputar o novo pleito, pois não há inelegibilidade em eleições suplementares.

Ementa: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREFEITO AFASTADO POR DECISÃO DO TRE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. 1. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades. 2. Recurso improvido. (RE 843455, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA:  Qualquer pessoa maior de idade, alistada, é elegível para o mandato de prefeito municipal, ainda que esteja com os direitos políticos suspensos.

Art 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

VI – a idade mínima de: c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta e cinco anos para governador de estado.

CF/1988. Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: […]

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, Maria e Isabel pretendiam ter participação ativa na próxima eleição a ser realizada, cogitando, inclusive, a possibilidade de concorrerem a cargos eletivos. Ocorre que, na data do pleito, por variadas razões, João estará inelegível, Maria estará inabilitada para o exercício de uma função pública; e Isabel estará com os direitos políticos suspensos. Nesse caso, é correto afirmar que: apenas João e Maria poderão votar.

João Inelegível: Inelegibilidade impede a candidatura a cargos eletivos, mas não afeta o direito de votar. João não poderá concorrer a cargos, mas ainda pode votar.

Maria Inabilitada para o Exercício de Função Pública: A inabilitação para funções públicas pode significar que Maria não pode ocupar um cargo público, mas não necessariamente implica em inelegibilidade para votar. No entanto, para ser mais preciso, a inabilitação pode implicar a perda de certos direitos políticos dependendo do contexto específico.

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Isabel com os Direitos Políticos Suspensos: A suspensão dos direitos políticos impede tanto a votação quanto a candidatura a cargos eletivos. Isabel, portanto, não pode votar nem se candidatar.

ALISTABILIDADE: é o ato pelo qual o indivíduo se habilita, perante a Justiça Eleitoral, como eleitor e sujeito de direitos políticos, conquistando a capacidade eleitoral ativa (direito de votar)”.

INALISTABILIDADE: O inalistável não pode exercer direitos políticos, pois lhe falta capacidade eleitoral ativa e passiva. Não pode votar nem ser votado.

INELEGIBILIDADE: A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Avalie se são condições de elegibilidade, na forma da lei:

I. Filiação partidária.

II. Idade mínima de vinte e um anos para Vereador.

III. Pleno exercício dos direitos políticos.

IV. Alistamento eleitoral.

Estão corretos os itens:  I, III e IV, apenas.

CF:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) 18 para Vereador.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Caio, candidato a prefeito em cidade do interior, foi eleito em 2020. Após regular processo, em 2021, Caio e Tício, seu vice, foram cassados, tendo sido determinada, pela Justiça Eleitoral, a realização de eleição suplementar. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: Júlia, tia de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar.

A questão exige conhecimento sobre dois fatores:

1) A inelegibilidade em eleições suplementares se aplica a parentes até o segundo grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, cônjuges e cunhados), de acordo com a legislação eleitoral.

Sendo assim, uma tia (parente de terceiro grau) não é inelegível e pode concorrer, enquanto os demais parentes listados nas outras alternativas são inelegíveis.

Art. 14, § 7º, CF

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

2)No Recurso Extraordinário 843.455, com repercussão geral, o STF decidiu que a inelegibilidade do cônjuge e parentes de até segundo grau do titular do mandato, conforme o artigo 14, § 7º da Constituição, também se aplica a eleições suplementares.

Adendo:

1) Ac.-TSE, de 11.12.2018, no REspe nº 4297: impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento neste artigo;

2) Há entendimento no sentido de que os candidatos que tiveram os mandados cassados (prefeito e vice) pela Justiça Eleitoral em virtude de ilegalidade praticada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, fica obrigado a reparar as despesas havidas pelo Tribunal Regional Eleitoral na realização da eleição suplementar. Prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 1º do D. 20.910 para o ajuizamento da ação de ressarcimento.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Maria, servidora pública federal, foi condenada, em sentença transitada em julgado, pela prática de infração penal. No momento em que o regime de cumprimento da pena passou para o aberto, procurou se informar em relação aos atos que poderia, ou não, praticar enquanto estivesse cumprindo a pena. Ao final, Maria concluiu corretamente que, na perspectiva das eleições para cargos dos Poderes Executivo e Legislativo: não pode votar nem concorrer a cargo eletivo.

Ac.-TSE, de 10.11.2022, no AgR-REspE nº 060043273: a suspensão de direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido político e candidatar-se a cargo eletivo.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Os casos de inelegibilidade, que se caracterizam como formas de restrição dos direitos políticos, são previstos tanto na CF quanto em legislação infraconstitucional relativa ao tema. 

Caso de inelegibilidade previsto na Constituição:

CF/88

Art. 14.

§ 7º São inelegíveisno território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Caso de inelegibilidade previsto na legislação:

CF/88

Art. 14.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.   

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O regime constitucional relativo ao preenchimento do cargo eletivo de prefeito municipal prevê o cumprimento dos seguintes requisitos, entre outros: ter idade mínima de dezoito anos; ser registrado por partido político; e obter a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, nos municípios com mais de duzentos mil habitantes.

CF/88

Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

VI – a idade mínima de:

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.