Última Atualização 3 de agosto de 2023
QUESTÃO CERTA: Considere:
I. Zulmira, do lar, deseja candidatar-se a Deputada Estadual, sendo que ela, há 5 anos, mantém relação estável e duradoura com o Governador do seu Estado, já no segundo mandato consecutivo.
II. Eglantina, atualmente do lar, foi declarada indigna do oficialato, por decisão transitada em julgado, há 2 anos, e deseja candidatar-se ao mesmo cargo que Zulmira, sua prima.
III. Felisberto, desempregado, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por homicídio culposo, já tendo cumprido, há um ano, a totalidade da pena que lhe foi imposta, e deseja candidatar-se a Deputado Estadual.
É correto afirmar que Zulmira e Eglantina não podem ser candidatas, não havendo impedimento para a candidatura de Felisberto.
Zulmira é inelegível reflexamente, pois é companheira do Governador do estado, o que a torna inelegível para concorrer a qualquer cargo no estado.
Art. 14, § 7º, da CF São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Como sabemos, o companheiro é equiparado ao cônjuge para todos os fins, inclusive para inelegibilidade.
Eglatina é inelegível, pois a situação descrita é caso de inelegibilidade absoluta prevista no art. 1º, I, f, da LC nº 64/90.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
O crime de homicídio possua sim implicação na área eleitoral, pois a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 1º, I, “e”, item 9, determina que é caso de inegibilidade:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
9. contra a vida e a dignidade sexual
Entretanto, no caso, por se tratar de crime culposo, não há inegebilidade, conforme previsto no artigo 1º, §4º, da mesma lei:
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
QUESTÃO CERTA: Tales da Silva, Prefeito do Município X, sofreu um grave acidente de carro em junho de 2016, culminando no seu falecimento. O Vice-Prefeito, Pedro Mileto, assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Mário Mileto, filho adotivo de Pedro Mileto, concorreu, pela primeira vez, ao cargo de Vereador no Município X. Nesse caso, é correto afirmar que Mário Mileto era inelegível, já que o seu pai, na condição de Vice-Prefeito, sucedeu o titular dentro do período de seis meses antes do pleito eleitoral.
CF/88
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
QUESTÃO CERTA: domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
FINDAP
F iliação partidária (mínimo 6 meses = comprovar na data do pleito).
Idade (Em regra deverá comprovar na data da POSSE. Porém, o VEREADOR deverá comprovar no momento do REGISTRO).
Nacionalidade (Comprovar no momento do registro).
Domicílio = (Pelo menos 1 ano antes do pleito = comprovar na data do pleito).
Alistamento (Comprovar no momento do registro).
Pleno exercício dos direitos políticos (Comprovar no momento do registro).
QUESTÃO ERRADA: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, mesmo que já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Na verdade, consiste, também, na proibição se estender até parentes de 3ª grau, quando na verdade, conforme art.14 §7º, tal proibição abrange apenas parentes de 2º grau.
QUESTÃO ERRADA: Uma vez que o direito de ser votado integra o rol dos direitos e garantias individuais e que estes, por força constitucional, não podem ser abolidos, as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF.
É possível alterar a idade para dep. federal. Então, condições elegibilidade não são cláusulas pétreas. A assertiva afirma que as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF. Mesmo as cláusulas pétreas PODEM ser objeto de emenda à constituição. Elas apenas não podem ser abolidas da CF.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
QUESTÃO ERRADA: Joaquim foi eleito prefeito de seu município, porém sete meses depois da eleição a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e assim marcou novas eleições. A esposa do prefeito cassado então habilitou-se para Nova disputa eleitoral. Assertiva. Nessa situação a esposa do prefeito cassado é elegível para disputar o novo pleito, pois não há inelegibilidade em eleições suplementares.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREFEITO AFASTADO POR DECISÃO DO TRE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. 1. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades. 2. Recurso improvido. (RE 843455, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Qualquer pessoa maior de idade, alistada, é elegível para o mandato de prefeito municipal, ainda que esteja com os direitos políticos suspensos.
Art 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
VI – a idade mínima de: c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta e cinco anos para governador de estado.
CF/1988. Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: […]
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.