Instrumento de confissão de dívida

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O instrumento de confissão de dívida originado a partir de contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial.

INCORRETA: Súmula 300 do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. (ATENÇÃO: não confundir com a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.)

Não confundir:

Não contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233 do STJ)

SÚMULA N. 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”

 

QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito bancário, título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito imobiliário.

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Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto

Trata-se de promessa de pagamento em dinheiro, emitida em favor de instituição financeira, representativa de qualquer modalidade de operação bancária ativa(abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto etc.).