Última Atualização 22 de maio de 2023
CPC:
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
CPP:
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Ainda que tenha tramitado por via diplomática, o contrato, redigido em língua estrangeira, que servir de prova do direito alegado somente poderá ser juntado aos autos se estiver traduzido para o português e assinado por tradutor juramentado.
O erro está em dizer que “ainda que tramitado pela via diplomática”, o contrato precisará ser “assinado por tradutor juramentado” para ser juntado aos autos. Não é uma coisa E outra, mas sim uma coisa OU outra.
CPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Documento redigido em língua estrangeira prescinde de formalidades para ser juntado aos autos.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: é obrigatório o uso da língua portuguesa, embora o documento redigido em língua estrangeira possa ser juntado aos autos se as partes declararem compreender o seu teor;