No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 536 CPC art. 537

Última Atualização 8 de junho de 2025

O cumprimento de sentença que impõe obrigações de fazer ou de não fazer é disciplinado nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Nessa fase processual, busca-se a efetiva satisfação do direito reconhecido em juízo, sendo o juiz autorizado a adotar, de ofício ou a requerimento da parte, todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão, inclusive a imposição de multa (astreintes).

A multa coercitiva não possui natureza indenizatória ou compensatória — seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação fixada judicialmente, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. Por isso, pode ser fixada independentemente de pedido da parte, tanto na fase de conhecimento (inclusive em tutela provisória), quanto na fase de execução, conforme prevê o artigo 537 do CPC.

O entendimento jurisprudencial reforça essa função coercitiva da multa, destacando que ela deve ser suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial. Além disso, a validade da imposição de astreintes não depende de prévio requerimento da parte autora, como reconhecido pela doutrina e pelas bancas examinadoras, a exemplo da FGV em questões recentes.

Nesse contexto, é importante observar como as bancas vêm cobrando o tema, especialmente ao avaliar equívocos quanto à natureza da multa ou à possibilidade de sua imposição em tutela provisória — pontos centrais para a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais.

CPC:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: À luz do Código de Processo Civil (CPC), assinale a opção correta acerca da multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer no cumprimento da sentença. A multa tem caráter meramente indenizatório.

Artigo 536, caput – CPC – No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Obs.: A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: À luz do Código de Processo Civil (CPC), assinale a opção correta acerca da multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer no cumprimento da sentença.A multa não pode ser aplicada nos casos de tutela provisória.

Artigo 536, caput – CPC – No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou ação pleiteando a condenação de Tício a cumprir uma obrigação de fazer derivada de contrato por ambos celebrado. Encerradas as fases postulatória e da instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pedido do autor, condenando o réu a cumprir a obrigação em certo prazo e cominando multa por dia de descumprimento. Levando em consideração que as astreintes cominadas pelo órgão judicial não haviam sido postuladas por Caio em sua petição inicial, é correto concluir que a sentença: é válida, já que proferida em conformidade com a disciplina legal aplicável.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 Astreintes – Satisfação da multa

⇒   Art. 537, § 2º – valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º –  decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Observação: STJ Info 827 – 2024: CPC/15 não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas – entendimento STJ sob a égide do CPC/73. (1ª C – STJ e Doutrina > seja porque a decisão poderá ser reformada na sentença, seja porque a finalidade coercitiva não necessariamente remete à cobrança imediata da multa, mas apenas a possível cobrança futura    X   2ª C < – multa é exigível a partir do momento no qual a decisão que a fixou torna-se eficaz, seja porque transitou em julgado, seja em razão de que não foi interposto recurso com efeito suspensivo.)

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou ação pleiteando a condenação de Tício a cumprir uma obrigação de fazer derivada de contrato por ambos celebrado. Encerradas as fases postulatória e da instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pedido do autor, condenando o réu a cumprir a obrigação em certo prazo e cominando multa por dia de descumprimento. Levando em consideração que as astreintes cominadas pelo órgão judicial não haviam sido postuladas por Caio em sua petição inicial, é correto concluir que a sentença: é válida, já que proferida em conformidade com a disciplina legal aplicável.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 Astreintes – Satisfação da multa

⇒   Art. 537, § 2º – valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º –  decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.