A citação será pessoal podendo no entanto

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Última Atualização 10 de abril de 2026

A regra no processo civil é que a citação deve ser pessoal, ou seja, feita diretamente ao réu, ao executado ou ao interessado, para garantir que ele tenha ciência formal de que existe uma ação contra ele. No entanto, essa regra não significa que a entrega precise ocorrer sempre na própria pessoa do citando.

A lei permite que a citação seja feita a outras pessoas ligadas juridicamente a ele, como seu representante legal ou seu advogado (procurador). Além disso, se a pessoa não for encontrada, a citação pode ocorrer na pessoa de alguém que atue em seu lugar na prática, como mandatário, administrador, preposto ou gerente, especialmente quando a ação estiver relacionada a atos praticados por essas pessoas.

Há ainda situações específicas. Se um locador sair do Brasil sem deixar um procurador no local do imóvel com poderes para receber citação, a lei permite que a citação seja feita ao administrador responsável pelo recebimento dos aluguéis, que passa a representar o locador no processo. Quando se trata de entes públicos, como União, Estados e Municípios, a citação é feita diretamente ao órgão de advocacia pública responsável pela defesa judicial.

Por fim, a citação por meio eletrônico também é considerada pessoal, mesmo não sendo física, porque a lei entende que há ciência direta do conteúdo pelo destinatário.

CPC:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

(Atenção: a citação pela via eletrônica é considerada pessoal. Vide § 3 o 11.419/06).

INSTITUTO UNIFIL (2019):

QUESTÃO CERTA: A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: A citação será sempre pessoal, podendo ser feita por mandado a ser expedido pela Serventia ou por via postal.

Errada – CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

RESUMO:

A citação, em regra, é pessoal, ou seja, deve ser feita diretamente ao réu, executado ou interessado, garantindo que ele tenha ciência formal da ação.

Contudo, a lei admite exceções, permitindo que a citação seja realizada na pessoa do representante legal, do procurador, do mandatário, administrador, preposto ou gerente, em situações específicas previstas em lei.

Também pode ocorrer citação de pessoas jurídicas de direito público diretamente ao órgão de advocacia pública responsável, e a citação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos.

Em casos especiais, como ausência do locatário ou do citando, a citação pode recair sobre administradores ou responsáveis vinculados à relação jurídica, preservando a validade do ato.