Participar de gerência ou administração

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Embora não haja, na Lei n.º 8.112/1990, proibição à participação do servidor em sociedades comerciais ou civis, constitui, segundo essa norma, infração disciplinar passível de punição o fato de o servidor ser gerente ou administrador da sociedade.

Art. 117 Lei 8112/90: Ao servidor é proibido:

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X – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Art. 132 Lei 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.