Última Atualização 1 de maio de 2025
Lei 8.112:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
FCC (2012):
QUESTÃO ERRADA: Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido, não será exonerado, mas sim, demitido do cargo público.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Deocleciano foi empossado como servidor efetivo do cargo público “X”. De acordo com a Lei nº 8.112/90, Deocleciano terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da posse.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Lei 8.112: Art. 15. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.