Última Atualização 26 de maio de 2023
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal e designada audiência de conciliação, o representante judicial da União está autorizado a transigir com Nonato.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: É possível à fazenda pública transigir nos processos de competência dos juizados especiais federais.