Representação da Vítima ou Requisição do Ministro da Justiça

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QUESTÃO CERTA: O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

CPP: Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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Princípio da obrigatoriedade. (Primeira parte).

Cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.