Última Atualização 4 de janeiro de 2025
1.ERRO DE TIPO: Ocorre quando o agente erra quanto a realidade que o cerca, fazendo uma má interpretação quando às elementares/circunstâncias do tipo ou quanto a outros dados acessórios.
1.1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL: (art. 20) O erro do agente recai sobre a realidade, não sabe o que está fazendo e seu erro recai sobre elemento constitutivo do crime → elementares/circunstâncias do tipo.
• erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.
• erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.
1.2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL: O erro recai sobre elementos secundários do tipo penal e NÃO impede a configuração do crime.
• erro sobre a pessoa: Agente quer atingir A (vítima virtual), mas se equivoca e atinge B (vítima real)→ Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
• erro sobre o objeto: Agente erra quanto ao objeto, ocasião em que quer atingir o objeto I, mas atinge o J → É criação doutrinária. ◘ Há divergência se responde pelo objeto que queria acertar ou que acerto, mas a fim de evitar punição + gravosa, usa-se o IN DUBIO PRO REO.
• erro sobre a execução – aberratio ictus: por falha na execução do crime – ACIDENTE OU ERRO RELACIONADO AO MEIO DE EXECUÇÃO, o agente atinge pessoa diversa da pretendida → Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. (PESSOA X PESSOA)
• resultado diverso do pretendido – aberratio criminis/delicti: Por ERRO NA EXECUÇÃO, o agente pratica resultado diverso do pretendido → Agente responde pelo resultado causado a título de culpa, e se atingir também o que queria, responde por ambos em concurso formal (PESSOA X COISA / COISA X PESSOA).
• erro sobre o nexo causal: agente obtém o resultado pretendido, mas com nexo causal diverso → responde por um crime, a título de dolo.
2.DESCRIMINANTE PUTATIVA: Aqui, o agente supõe que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude, o que não ocorre na realidade.
• descriminante putativa por erro de tipo/erro de tipo permissivo: o agente erra quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS, acha que existe uma excludente porque não interpreta corretamente a realidade (culpa imprópria) (TEORIA LIMITADA)
→ erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.
→ erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.
• descriminante putativa por erro de proibição/ erro de proibição indireto: agente supõe estar agindo sob uma excludente, mas porque interpreta mal a norma – EXISTÊNCIA e LIMTES.
é tratado como erro de proibição
→ inevitável: ISENTA DE PENA
→ evitável: DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3.
COMPLEMENTANDO AS DEFINIÇÕES:
Erro de Tipo Acidental – É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:
Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
ESPÉCIES:
O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:
A) Erro sobre o Objeto – Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira
B) Erro sobre a Pessoa – O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.
C) Erro na Execução/ aberratio ictus – O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.
D) Resultado Adverso do Pretendido – O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.
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Erro de tipo Essencial – é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:
A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;
B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.
Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.
Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.
Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.
Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado: erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.
Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.
Artigo 20, CP.
Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.
O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.
No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.
Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) – Exclui dolo e culpa
INESCUSÁVEL (evitável e exigível) – Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei – Princípio da Excepcionalidade.
Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum?
SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa.
Exemplo: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O erro sobre elemento do tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro do TIPO
Erro do Tipo Essencial:
. Inevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa
. Evitável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa, se previsto em lei)
Erro do tipo Acidental:
. Objeto
. Pessoa
. Execução
. Resultado diverso do pretendido
. Nexo causal
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: erro sobre a pessoa.
Erro de tipo acidental: O agente tem plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, por isso não afasta o dolo, ele apenas se engana quanto a um elemento não essencial/periférico/secundário do crime.
FUNDEP (2021):
QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.
Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de “indiferença ou hostilidade ao direito”.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo permissivo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços;
Erro de tipo permissivo: o agente não sabe que a conduta é proibida e acredita estar agindo de forma legal.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.
Erro de tipo: refere-se a situações em que o agente desconhece elementos que compõem o tipo penal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Luiz reside em um condomínio composto por vinte casas idênticas. Em uma determinada ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luiz, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância deste, acreditando, fortemente, de que se tratava da sua casa, em razão da identidade entre as construções. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: não responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.
Erro de Tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Obs: No delito de Violação de domicílio não há previsão de crime culposo.
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
ADENDO:
- O ERRO ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, previsto na primeira parte do art. 20, “caput”, do Código Penal, ocorre quando o resultado é verificado, mesmo na situação em que o agente tenha agido com toda diligência e cautela necessárias. Nesse caso, o erro exclui tanto o dolo quanto a culpa.
- Por outro lado, sendo o ERRO INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL, previsto no art. 20, 1 ° parte, do Código Penal, há tão somente a exclusão do dolo, persistindo a punição do delito a título de culpa, na hipótese de existir previsão legal (excepcionalidade do crime culposo), pois o agente, no caso concreto, não atua com a diligência e cautela necessárias, dando azo à produção do resultado que seria evitável.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 525.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e impede a punição do agente por crime culposo.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas pode permitir a punição do agente por crime culposo, se houver previsão legal de punição na forma culposa, conforme o Art. 20 do Código Penal.