Efeitos da Reincidência (com exemplos)

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Última Atualização 13 de maio de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

I – O aumento do prazo da prescrição executória;

II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

IV – A interrupção do curso da prescrição.

SOLUÇÃO:

I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

CEBRASPE (2023)

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

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I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

Complementando:

  • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
  • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.