Fixação honorários

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QUESTÃO CERTA: Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

O marco temporal para a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença(AgInt no REsp 1509088/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência, não é possível a fixação de honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.

Os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o advogado pelo serviço prestado, razão pela qual são eles devidos tanto no caso de julgamento com resolução do mérito quanto no caso em que o mérito não é julgado. Acerca do tema, explica o STJ no seguinte excerto extraído de julgamento de recursos repetitivos: “[…] 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito “principal” titularizado pela parte vencedora da demanda” (grifo nosso) (REsp nº 1.347.736/RS. Rel. Min. Castro Meira. Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin. DJe 15/04/2014). Afirmativa incorreta.

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