Última Atualização 19 de dezembro de 2020
Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
É necessário que o objetivo da mudança do regime ou do Estado de Direito se dê por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Integrar ou manter associação para esse objetivo já é suficiente para incorrer na pena de reclusão. Não é necessário pôr o plano em prática. A reclusão é para ambos os casos, o que muda é pena mínima e máxima.