Velocidade do Direito Penal (com exemplos)

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QUESTÃO ERRADA: Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da pena privativa de liberdade e a permissão de uma flexibilização de garantias materiais e processuais. 

O erro da questão é dizer que a Lei de Crimes Hediondos e de Crime Organizado, não fazem parte do Direito Penal da segunda velocidade, e sim da terceira velocidade, já que nesta prioriza mais a penas privativas de liberdades sem observância dos direitos e garantias do indivíduo. 

Velocidades do direito penal:

1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)

2º velocidade – penas alternativas e flexibilização das garantias.

3º velocidade – penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)

4ª Velocidade – A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. Podem ser citados como exemplos (SadamRussem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).

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QUESTÃO CERTA: A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo. 

Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.

Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos