Vedações às Emendas da Lei de Orçamento Anual

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QUESTÃO CERTA: Elaborada a proposta orçamentária de todos os órgãos, entidades e poderes federais, o projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado ao Congresso Nacional, que poderá fazer alterações na proposta, inclusive para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais.

Não há qualquer vedação às emendas relacionadas com despesas com investimentos. Há vedação sim, quando a alteração dotação solicitada para despesa de custeio.

Lei 4.320/64

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

        a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

        b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

        c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

        d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

QUESTÃO ERRADA: São admitidas, em casos especiais, emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

QUESTÃO ERRADA: Desde que devidamente justificada, será admitida emenda ao projeto de lei de orçamento que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

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QUESTÃO ERRADA: Desde que aprovada pelos órgãos competentes, é admitida emenda ao projeto de lei de orçamento para conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para a concessão de auxílios e subvenções.

QUESTÃO CERTA: As emendas propostas pelos parlamentares serão apresentadas visando: proceder a acertos formais ou corrigir erros e defeitos da proposta do Poder Executivo, desde que indique os recursos para viabilizar a ação.