Uso da Língua Portuguesa Atos Processuais

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CPC:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

CPP:

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que tenha tramitado por via diplomática, o contrato, redigido em língua estrangeira, que servir de prova do direito alegado somente poderá ser juntado aos autos se estiver traduzido para o português e assinado por tradutor juramentado.

O erro está em dizer que “ainda que tramitado pela via diplomática”, o contrato precisará ser “assinado por tradutor juramentado” para ser juntado aos autos. Não é uma coisa E outra, mas sim uma coisa OU outra.

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CPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Documento redigido em língua estrangeira prescinde de formalidades para ser juntado aos autos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: é obrigatório o uso da língua portuguesa, embora o documento redigido em língua estrangeira possa ser juntado aos autos se as partes declararem compreender o seu teor;