União Estável Entidade Familiar Pessoas do Mesmo Sexo

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Configura união estável entre um homem e uma mulher a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

CERTO

Código Civil

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Complementando:

O separado de fato pode constituir união estável com um terceiro.

Código Civil:

§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (Art. 1.521. Não podem casar: VI – as pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA É possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo vedado o casamento civil.

Incorreto. No ano de 2011, o STJ reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e um dos argumentos foi o de que a opção sexual não poderia ser fator impeditivo para a sua realização (Recurso Especial nº 1183378). Posteriormente, o CNJ editou a Resolução de nº 175/2013, obrigando os cartórios a realizarem o casamento entre casais do mesmo sexo.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA A união estável homoafetiva é vedada no ordenamento jurídico brasileiro: união estável consiste de uma relação entre homem e mulher, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Incorreto. Atualmente, o entendimento é o de que sejam aplicadas as regras da união estável à união homoafetiva. A Constituição, de fato, não faz referência à união entre pessoas do mesmo sexo; contudo, as modalidades de família previstas por ela são meramente exemplificativas, admitindo-se outras, inclusive a homoafetiva. É nesse sentido o entendimento do STF (Informativo 625).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Como não se trata de entidade familiar, a relação entre pessoas do mesmo sexo é uma sociedade de fato, inclusive com competência da vara cível, e não da de família, para eventual ajuizamento de ação.

Incorreto. À título de curiosidade, quando a jurisprudência ainda não tinha consolidado o entendimento sobre a possibilidade de casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo, de fato as questões eram dirimidas na Vara Cível e não na Vara de Família.

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A união entre duas pessoas do mesmo sexo é reconhecida como entidade familiar, com convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família, e é de competência da vara de família o ajuizamento de eventual ação a respeito.

Correto. Esta é a leitura civil-constitucional que deve ser feita do art. 1.723 do CC, que traz o conceito de união estável;

Casais homoafetivos equivalem a casais heteroafetivos, tanto em direitos e obrigações; quanto em efeitos matrimoniais, sucessórios ou patrimoniais.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Diferentemente do instituto do casamento, a companheira ou o companheiro, na vigência da união estável, participará da sucessão do outro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente.

Incorreto. Esta é a previsão do art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro. Em contrapartida, temos o art. 1.829 do CC, que trata da sucessão do cônjuge. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, não se admitindo tratamento desigual, de maneira que também seja aplicada ao companheiro a regra do art. 1.829. Assim, quem vive em união estável e não realizou o contrato de convivência, estará sujeito às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Vindo o companheiro a falecer e tendo deixado descendentes, o sobrevivente somente herdará se o de cujus tiver deixado bens particulares. No que toca aos bens comuns, ele será considerado meeiro, por conta do regime da comunhão parcial de bens.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato.