Pessoa com Deficiência pode Sofrer Dano Moral

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ, Lucas não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista não estar conscientemente sujeito a dor ou sofrimento psíquico devido à significativa perda de discernimento.

Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do DANO MORAL É ABSOLUTA e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade.

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(REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) 

Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Quanto ao julgado do STJ (Info 559), vale destacar que: “com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental NÃO É MAIS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Isso somente reforça que a pessoa com deficiência pode sofrer dano moral”. (Vade Mecum de Jurisprudência – Dizer o Direito, Ed. 2018, Juspodivm).