União Estável e Regime de Comunhão Parcial de Bens

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

Código Civil:

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos (bens conseguidos por meio do matrimônio) na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações). A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores. Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.

Hoje em dia não há necessidade de comprovar esforço comum, quanto à união estável.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Silas e Laura conviveram em regime de união estável a partir de 2005, sem contrato escrito, e tiveram dois filhos, Artur e Bruno. Laura faleceu, e, até então, existia um único bem adquirido durante a convivência dela com Silas. Após o falecimento de Laura, Silas, em 2012, à época com sessenta anos de idade, casou-se com Beatriz, sob o regime da separação de bens. Dessa união não advieram filhos. Transcorridos alguns anos, Silas faleceu e deixou o mesmo bem para inventariança. Então, Artur e Bruno ingressaram em juízo para serem imitidos na posse. Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, assinale a opção correta: Aplica-se às relações patrimoniais entre Silas e Laura o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

FALSO

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A valorização decorrente de mero fenômeno econômico dos bens adquiridos antes do início da união estável deve ser partilhada quando da dissolução do vínculo, uma vez que, não havendo disposição em contrário, será aplicável a esse vínculo o regime da comunhão parcial de bens.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1173931 RS 2010/0004289-4 (STJ) Data de publicação: 28/10/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica

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. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito.

FALSA.

CC: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Os bens de uso pessoal adquiridos onerosamente e durante a união estável comunicam-se quando da partilha, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os cônjuges na aquisição desses bens.

A assertiva nada disse sobre o regime de bens, aplica-se, portanto, a regra: comunhão parcial de bens.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Sobre bens de uso pessoal na comunhão parcial de bens, prescrevem os arts. 1.658 e 1.659:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.