Cabe União Estável se houver prévia separação de fato

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Pode ser reconhecida a união estável se já houver a separação de fato.

Art. 1723  § 1o  CC-  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (impedimentos para casamento); não se aplicando a incidência do inciso VI (Não podem casar: as pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: César, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato de sua esposa, Lina, em 2003. No ano de 2005, após o falecimento de seus pais, César iniciou união estável com Lídia. Posteriormente, no ano de 2006, Hugo, irmão de César, que não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes, faleceu, deixando bens. Iniciado o processo de inventário por César, Lina ingressou pleiteando o reconhecimento da sua qualidade de meeira. Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: A união estável havida entre César e Lídia não é reconhecida pelo ordenamento jurídico.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.

Muito embora a alternativa mencione se tratar de entendimento jurisprudencial, a redação da questão se coaduna com o texto do CC, art.1.723, §1º: “§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A relação afetiva não eventual, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas já casadas, não configura união estável, ainda que cada uma delas esteja separada de fato de seu respectivo cônjuge.

Dispõe o art. 1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

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§1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Assim, como ambas as pessoas envolvidas estão separadas de fato de seus respectivos cônjuges, pode, sim, haver união estável entre elas (ao contrário do afirmado na questão), não sendo hipótese de se aplicar o impedimento do art. 1.521, VI, CC, por força do §1°, do art. 1.723, CC. Daí o erro da afirmação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ, AgRg no AREsp 494.273/RJ, j. 10.06.14, Min. Maria Isabel Gallotti

CC: Art. 1.723 – …

§ 1º – A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Ou seja, o impedimento elencado no inciso VI do referido artigo para a constituição da UE não se aplica no caso de pessoa casada, mas separada de fato;