Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FORO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).
Obs. Admissão e processamento não se confundem com julgamento.
Art. 85, CPP. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
A exceção da verdade é recebida e processada pelo juízo de 1o grau, porém julgada pelo Tribunal. Portanto, a admissão e a instrução da verdade são feitas na 1a instância, cabendo ao Tribunal apenas o julgamento.
“Na esteira do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instauração de exceção da verdade, oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceção, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento do mérito”.
Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto. Isto porque se a exceção da verdade for julgada procedente, significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um a autoridade com foro por prerrogativa de função cometeu um crime. Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção. É o juízo de 1ª instância que fará o juízo de admissibilidade, ou seja, verificar se, naquele caso específico, a legislação permite a exceção da verdade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, o juiz irá colher toda a prova produzida e remeter ao juízo competente. A competência por prerrogativa de foro é só para o julgamento do mérito da exceção, cabendo ao juízo de origem a admissibilidade e a instrução do feito. FONTE: trechos retirados do Buscador Dizer o Direito: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exceção da verdade e competência.