Última Atualização 29 de dezembro de 2024
Art.71, IV, CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Acerca do controle externo da Administração Pública, é correto afirmar: dentre outras atribuições, compete ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao controle externo a cargo do Congresso Nacional, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, e realizar inspeções e auditorias de diversas naturezas nas unidades administrativas de quaisquer dos poderes da União.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: A realização de auditoria de natureza contábil por parte do TCE-RS em fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público pode ser feita por iniciativa: de Comissão Técnica ou de Inquérito.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União (TCU) pode realizar, por iniciativa própria, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas de todos os poderes da República.
FCC (2012):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Constituição Federal, a inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em uma unidade do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário pode ser realizada, pelo Tribunal de Contas, por iniciativa de: comissão técnica ou de inquérito.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União (TCU) poderá realizar — por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito — inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao Tribunal de Contas realizar, por iniciativa própria, inspeçõ es e auditorias de natureza orçamentária, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Carlos, diretor de uma autarquia federal, foi denunciado por supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados à manutenção da infraestrutura do prédio da referida autarquia. Durante a realização de auditoria, o TCU identificou possíveis ilegalidades nas despesas realizadas. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O TCU somente pode realizar inspeções e auditorias na autarquia onde Carlos é diretor após solicitação do Congresso Nacional.
CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;