Tribunal de Contas, Afastamento e Medida Cautelar

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QUESTÃO ERRADA: O TCE, nas suas ações de controle, não tem legitimidade para suspender o pagamento, pois precatórios decorrem de decisão judicial, e a sua suspensão pelo TCE ofenderia o princípio de separação dos poderes.

Na verdade, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais têm legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão futura ao erário.

O pagamento de precatórios pode causar prejuízo aos cofres públicos e, assim sendo, o tribunal de contas está apto a intervir emitindo medida cautelar para suspender o pagamento.

Lei 8443 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

Apesar de ser da lei orgânica do TCU, pelo princípio da simetria, vale também para os tribunais de contas e cortes de contas dos outros entes federados:

A possibilidade de o Tribunal de Contas da União decretar a indisponibilidade de bens de pessoas envolvidas em utilização indevida de recursos públicos é aceita pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro como decorrência do poder do TCU de expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, poder cautelar este implícito nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 da Constituição.

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O poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, decorrentes das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição, reconhecendo, ainda que implicitamente, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público.

O conselheiro do Tribunal de Contas mineiro (TCEMG) Durval Ângelo aplicou medida cautelar, no dia 2 de abril, determinando que a PBH Ativos S.A. – empresa da Prefeitura de Belo Horizonte, Prodabel e BHTrans – adote, no prazo de até 15 dias úteis, a interrupção de qualquer ato de pagamento realizado pela PBH Ativos S.A. em benefício dos titulares das debêntures de mercado emitidas em abril de 2014.