Tribunal de Contas, Afastamento e Medida Cautelar

0
107

QUESTÃO ERRADA: O TCE, nas suas ações de controle, não tem legitimidade para suspender o pagamento, pois precatórios decorrem de decisão judicial, e a sua suspensão pelo TCE ofenderia o princípio de separação dos poderes.

Na verdade, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais têm legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão futura ao erário.

O pagamento de precatórios pode causar prejuízo aos cofres públicos e, assim sendo, o tribunal de contas está apto a intervir emitindo medida cautelar para suspender o pagamento.

Lei 8443 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

Apesar de ser da lei orgânica do TCU, pelo princípio da simetria, vale também para os tribunais de contas e cortes de contas dos outros entes federados:

A possibilidade de o Tribunal de Contas da União decretar a indisponibilidade de bens de pessoas envolvidas em utilização indevida de recursos públicos é aceita pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro como decorrência do poder do TCU de expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, poder cautelar este implícito nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 da Constituição.

Advertisement

O poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, decorrentes das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição, reconhecendo, ainda que implicitamente, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público.

O conselheiro do Tribunal de Contas mineiro (TCEMG) Durval Ângelo aplicou medida cautelar, no dia 2 de abril, determinando que a PBH Ativos S.A. – empresa da Prefeitura de Belo Horizonte, Prodabel e BHTrans – adote, no prazo de até 15 dias úteis, a interrupção de qualquer ato de pagamento realizado pela PBH Ativos S.A. em benefício dos titulares das debêntures de mercado emitidas em abril de 2014.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui