Última Atualização 4 de outubro de 2021
STJ- Súmula 145 – “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.”
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Atendendo a um pedido de seu amigo Flávio, Gustavo lhe deu carona no percurso compreendido entre o local de trabalho e a faculdade onde ambos estudavam. Em determinado momento do percurso, Gustavo reduziu a velocidade do veículo por ter avistado um transeunte em uma faixa de pedestres, recebendo uma colisão violenta do carro que estava atrás com o seu veículo. Em decorrência desse acidente, Flávio ficou paraplégico. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, Gustavo poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais suportados por Flávio.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Em transporte gratuito de pessoa, a responsabilidade civil do transportador é regulada pela seguinte regra, extraída da lei e da jurisprudência: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.