Transgênero e Mudança de Nome

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FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a alteração de prenome da pessoa transgênero não depende de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes; contudo, pressupõe parecer de equipe multidisciplinar.

STF: Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis: ainda que o (a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração do prenome e do gênero (sexo) no registro civil de pessoas transgênero somente poderá ser realizada se houver autorização judicial e comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização pelo (a) interessado (a).

Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial.

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

UEG (2018):

QUESTÃO CERTA: O transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento: Poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.

MPE-PR (2019):

QUESTÃO CERTA: Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis: desde que o juiz competente constitua a identidade de gênero do (a) requerente.

“Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção (Info 892, STF)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis: caso tenha sido realizada a respectiva cirurgia de transgenitalização, mesmo que o juiz não tenha constituído a identidade de gênero do (a) requerente.

Reconheceu aos transgênerosindependentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.” (Info 892, STF)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis: desde que a identidade com o gênero autopercebido pelo (a) requerente seja atestada por certificação médica ou psicológica.

“Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. (Info 892, STF)”.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis: desde que fique anotado nos documentos do (a) requerente que ocorreram as alterações requeridas, para garantia da segurança jurídica.

CEBRASPE (2019):

Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações (Info 892, STF)