Última Atualização 31 de março de 2025
CF/88, art. 201:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.213
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Cláudio trabalhou como empregado de uma empresa privada durante dezessete anos, quando então foi aprovado em um concurso público federal. Assertiva: Nessa situação, Cláudio poderá computar o tempo de serviço na inciativa privada para efeito de aposentadoria no serviço público, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Considere que Flávio exerça o cargo de juiz do trabalho e concomitantemente atue como professor do curso de direito em uma instituição privada de ensino superior. Nesse caso, em decorrência das atividades por ele realizadas, Flávio é considerado segurado obrigatório tanto do RPPS quanto do RGPS.
A afirmação está certa porque Flávio, ao exercer o cargo de juiz do trabalho, está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é o regime previdenciário específico para servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Ao mesmo tempo, ao atuar como professor em uma instituição privada de ensino superior, ele é enquadrado como trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois a atividade docente em uma instituição privada não está coberta pelo RPPS.
Assim, Flávio é considerado segurado obrigatório de ambos os regimes, uma vez que cada vínculo possui regras previdenciárias próprias, sendo possível contribuir simultaneamente para os dois sistemas.