Tomada de Contas de responsável pela aprovação de convênio

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O responsável pela aprovação de prestação de contas de recursos concedidos mediante convênios, acordos ou ajustes é equiparado ao ordenador de despesa, para efeito dos processos de tomada e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.

CERTO.

Um convênio realizado entre o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e uma Secretaria Estadual para fins de transferência de recursos oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador destinados a capacitação de pessoas desempregadas a fim de alocação no mercado de trabalho é um exemplo desta questão. Funciona da seguinte forma:

1. A secretaria do estado “X” instrui o pleito da solicitação de recursos e encaminha o projeto ao MTE;

2. Aprovado o projeto o MTE repassa o crédito à secretaria “X” e esta realiza os procedimentos de contratação de instituição capacitada para fins de ministrar os cursos destinados à capacitação de pessoas desempregadas;

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3. Ao término da execução dos cursos e do prazo de aplicação do convênio a secretaria “X” deve prestar contas ao MTE em prezo determinado no convênio, geralmente até 60 dias após o término da vigência do convênio;

4. Para o TCU, o responsável pela aprovação de prestação de contas de recursos concedidos mediante  convênios, acordos ou ajustes é equiparado ao ordenador de despesa, para efeito dos processos de tomada e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.

Assim, o responsável pela aprovação das contas equipara-se ao ordenador de despesas para fins de responsabilidade perante o TCU.