Tipos de Usucapião

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Pedro reside com a sua família, por mais de quinze anos, sem interrupção nem oposição, em um imóvel, de trezentos metros quadrados, de propriedade de João. Mesmo sem comprovar boa-fé quanto à posse, Pedro ajuizou ação por meio da qual pleiteia que seja julgado procedente seu pedido de propriedade do imóvel. Nessa situação hipotética, observa-se um caso de usucapião: extraordinária.

Não pode ser usucapião habitacional, pois esse se limita a imóveis com 250 m². Como o imóvel em questão tem 300 m², não há como enquadrá-lo na usucapião habitacional, sendo assim usucapião extraordinária.

RESUMO DE USUCAPIÃO:

Ordinário – 10 anos – Qualquer área – Qualquer espécie de imóvel – Art. 1.242, CC – Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

Ordinário Reduzido – 05 anos – Qualquer área – Qualquer espécie de imóvel – Art. 1.242, § ún. CC – Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

Extraordinário – 15 anos – Qualquer área – Qualquer espécie de imóvel – Art. 1.238, CC – Independe de título e boa-fé

Extraordinário Reduzido/Pro Labore – 10 anos – Qualquer área – Qualquer espécie de imóvel – Art. 1.238, § ún. CC – Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

Rural especial/constitucional – 05 anos – Até 50ha (500.000m²) – imóvel Rural – Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 – Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Urbano especial/constitucional – 05 anos – Até 250m² – imóvel Urbano – Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 – Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

Pró-família – 02 anos – imóvel urbano de até 250m² – Art. 1.240-A – Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

Art. 1.242. USUCAPIÃO ORDINÁRIA – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

USUCAPIÃO TABULAR – Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico

 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, prevista no artigo  do , tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo

USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR – Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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USUCAPIÃO RURAL – também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Aldo, que era proprietário de um imóvel na cidade de Boa Vista – RR, ocupou um imóvel rural de quarenta hectares localizado na fronteira do Brasil com a Venezuela e lá estabeleceu moradia, sem que possuísse qualquer título legitimador. Onze anos depois, ele recebeu uma notificação da União, que nunca havia apresentado qualquer oposição à presença de Aldo no local, determinando que ele desocupasse a área no prazo de trinta dias, pois esta constituía faixa de fronteira e, portanto, área pública. Durante o período em que ocupou o referido imóvel, Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, seria necessária a posse ininterrupta e sem oposição de um bem imóvel pelo prazo de quinze anos, razão por que Aldo não adquiriu a propriedade do bem.

A banca tentou confundir a usucapião extraordinária do art. 1238, caput, CC com a usucapião extraordinária por posse-trabalho do art. 1238, p.único, CC. Como Aldo estabeleceu no imóvel a sua moradia, sua conduta subsume-se na hipótese do art. 1238, p.único,CC, sendo possível a usucapião após 10 anos de posse.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A usucapião extraordinária tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação do proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos.

A usucapião extraordinária não tem o prazo interrompido por mera notificação, em especial quando já consumados os requisitos aquisitivos.

Segundo o entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.381.453/GO): “A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação do proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva”.