Testamentos

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Atos e negócios jurídicos.

Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem cominar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:

Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum – constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento.

Testamento simultâneo – dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.

Testamento recíproco – realizado por duas pessoas que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.

Testamento correspectivo – os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção.

QUESTÃO CERTA: À luz do Código Civil e da teoria das invalidades dos atos e negócios jurídicos, a elaboração de testamento conjuntivo nas modalidades simultânea, recíproca ou correspectiva é ato eivado de vício de: nulidade em qualquer uma das três modalidades.

Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum “É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, “uno contextu”, em proveito recíproco ou de terceiros. Antes da vigência do CC/1916, a doutrina admitia o testamento de mão comum, feito por marido e mulher, com instituição recíproca. A proibição, que já constava no CC/1916 1630, repousa no fato de o ato de testar ser personalíssimo e revogável. Segundo os doutrinadores que defendem a proibição do testamento de mão comum, a presença de mais de um testador, celebrando o mesmo ato, revestiria o negócio com o caráter da irrevogabilidade”.

Testamento simultâneo. O testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.

Testamento recíproco. No testamento recíproco, os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver.

Testamento correspectivo. No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.”

O testamento conjuntivo, 

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no dizer da melhor doutrina, é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

A vedação direta do CC se estabelece sobre o testamento conjuntivo, posto que, ato personalíssimo e individual, não pode este negócio jurídico ser celebrado por mais de uma mesma pessoa. A simultaneidade, que abriga o ato de dois ou mais testadores contemplarem uma mesma pessoa, se realizado em documentos diferentes, sem a captação da vontade, não importará em nulidade(como o caso de pessoas que testam, em locais diferentes, ao mesmo tempo).

Já o testamento recíproco e o correspectivo, se não forem conjuntivos, não estão proibidos. A reciprocidade se dá quando o testadores contemplam-se mutuamente, enquanto na correspectividade uma disposição é feita em razão da que receberá o testador. Note-se que a preocupação é com a possibilidade de captação de vontade, que existente, enseja total nulidade ao ato. Testamento é um ato de plena liberdade, pois faz perdurar a vontade para além da existência da pessoa.

O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.