Termo de Referência no Pregão Ou Projeto Básico?

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QUESTÃO CERTA: O termo de referência é um instrumento usado na modalidade pregão tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

Dec. 3555/2000 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.)

  Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

        I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

        II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

QUESTÃO CERTA: O termo de referência é o documento usado na modalidade pregão presencial e eletrônico para serviços comuns de engenharia, e pode ser comparado ao projeto básico exigido pela Lei de Licitações e Contratos.

QUESTÃO ERRADA: O termo de referência (TR) deve constar de todo processo, caso o referido processo esteja relacionado à aquisição de materiais na modalidade pregão, realizado na forma presencial. Nas situações em que é realizado pregão eletrônico, o TR é facultativo, devendo ser apresentado quando o licitante precisar detalhar melhor as especificações do seu produto.

O erro da questão está em dizer que é facultativo, o que não é.

Art. 6º, IX, Lei n.º 8.666/93; e Art. 1°, § 2°, XXI, Portaria Interministerial n° 507/2011

Projeto Básico – Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

Art. 1°, § 2°, XXVI, Portaria Interministerial n° 507/2011

Termo de Referência – documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

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TCU: Projeto Básico – nomenclatura Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor seja exigida pela Lei 8.666/93.

Decisão nº 420/1996 – Plenário TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial (…)

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se dá a determinado documento não o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construções a serem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes.

QUESTÃO CERTA: A publicação de um edital para contratação de obras de construção de um posto de saúde, com base na Lei n° 8.666/1993 e de um edital de pregão, com base na Lei n° 10.520/2002, para contratação de serviços de pintura da área externa de um prédio onde funciona outro posto de saúde exigem: apresentação de projeto básico de engenharia para a licitação regida pela Lei n° 8.666/1993 e os elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão, regido pela Lei n° 10.520/2002.