Terceiro Interessado e Fiador do Réu (exemplo)

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu não podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

Existem, no processo penal, “sujeitos secundários (ou acessórios) ”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

Exemplos de sujeitos processuais secundários:  os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

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Terceiros interessados

 – São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

 – Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

 – O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP;

A alternativa, por sua vez, dispõe: Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu NÃO podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

Ora, por todo o exposto, resta claro que o terceiro prejudicado e o fiador podem SIM ser Partes Secundárias da relação processual penal.