Terceirizar Mediante Execução Indireta

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QUESTÃO CERTA: É lícito à administração pública terceirizar, mediante execução indireta, parte das atividades inerentes a cargos extintos do seu quadro geral de pessoal.

“Decreto n.º 2.271/1997:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. (…)

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

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QUESTÃO CERTA: No âmbito da administração pública, a terceirização é possível como contrato de prestação de serviços, que deve ser precedido de licitação. Nesse tipo de contratação, o objeto não é o fornecimento de mão-de-obra, mas a prestação de serviço pela empresa contratada.