Terceirização No Setor Público: o que pode?

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O tema é tratado basicamente pelo decreto 2271/97, cujo teor é o seguinte:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. 

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. 

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categoriais funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo

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expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.