Última Atualização 21 de dezembro de 2020
QUESTAO CERTA: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.
Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.
QUESTÃO ERRADA: Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.
Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.
QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.
Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade “de fato”.
QUESTÃO CERTA: Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável.
Certo – para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º – erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade “de direito”.