Teoria da personalidade condicional

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QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta em relação às pessoas naturais e à teoria geral do negócio jurídico: A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

Falso. A teoria da personalidade condicional apresenta o nascimento com vida como uma condição suspensiva (daí o seu nome). Entretanto, referido elemento acidental repercute no plano da eficácia, e não no da validade.

A condição subordina a EFICÁCIA (e não a validade) do negócio jurídico. 

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria da personalidade condicional, o nascituro adquire personalidade jurídica desde a sua concepção, sendo, desde então, considerado pessoa.

A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais (a condição seria justamente o nascimento do concebido). A grande crítica a essa teoria é que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo.

Obs.: A teoria que prevalece, hoje, é a teoria concepcionista, para a qual o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei, como por exemplo, danos morais pela morte do pai (caso julgado pelo STJ), ou seja, o nascituro possui direitos da personalidade, mas é importante lembrar a literalidade do CC: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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Segundo o professor Flávio Tartuce (in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.67):

“Teoria da personalidade condicional

teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.” (Grifamos)