Última Atualização 4 de julho de 2023
QUESTÃO ERRADA: Emenda constitucional proibiu os municípios brasileiros de instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, tendo admitido, porém, a utilização de taxas com essa finalidade.
Ao contrário do que foi dito pela assertiva, a Súmula 670 do STF reconheceu a impossibilidade de remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. Em virtude de tal entendimento da Egrégia Corte, foi editada a EC nº 39/02, que inseriu o art. 149-A na CF/88 estabelecendo a possibilidade de instituição pelo município da contribuição para custeio da iluminação pública.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a cobrança de taxa: para custeio de serviço de iluminação pública.
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
QUESTÃO ERRADA: É permitido aos municípios criar taxa de custeio da iluminação pública.
QUESTÃO CERTA: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
QUESTÃO CERTA: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
QUESTÃO ERRADA: Pela prestação do serviço de iluminação pública, os municípios podem instituir taxa de iluminação pública.
Súmula 670/STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” – ERRADA
QUESTÃO ERRADA: É possível a instituição de taxa sobre o serviço de iluminação pública.
Errado. Súm. 670/STF. “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a: exigência de que o serviço de iluminação pública seja remunerado mediante taxa.
SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.