Taxa De Combate a Incêndios (Corpo de Bombeiros)

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QUESTÃO ERRADA: É compatível com a Constituição Federal de 1988 a cobrança de taxa municipal em virtude do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

A Constituição é bastante econômica ao falar dos bombeiros militares, dizendo que eles se destinam à execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei.

Dentro dessa ótica, o STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares (STF, RE 643.247).

O Supremo consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

  • TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. STF. RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, DJe 19/12/2017 (Repercussão Geral) (Info 866).
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QUESTÃO ERRADA: Um município instituiu várias taxas a serem cobradas dos munícipes em razão das seguintes atividades: limpeza dos logradouros públicos, iluminação pública, segurança e prevenção de incêndios. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item que subsegue. Tem respaldo constitucional a cobrança da taxa de incêndio, desde que seja cobrada com vistas a se cobrirem despesas com manutenção dos serviços de prevenção e de extinção de incêndios prestados a cada cidadão.

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