Suspensão Processo e Resposta Acusado

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial criminal, a suspensão do processo: proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo. 

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

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NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA à ACUSAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.

ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA.

RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1 – Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.

2 – Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.

3 – No caso concreto não foi aplicado o procedimento específico da Lei nº 9.099/1995 (crimes de menor potencial ofensivo), mas o rito comum do Código de Processo Penal, com incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos delitos em apuração e seus preceitos secundários.

4 – Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.

5 –  O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade, ausência de dolo e de suporte probatório mínimo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.

6 – Recurso ordinário não provido.

(RHC 80.863/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)