Suspensão pretensão punitiva e prescrição

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A prescrição criminal corre normalmente enquanto houver parcelamento tributário vigente dos créditos tributários do objeto de persecução penal.

Lei 9.964/00, de 10.04.00, a qual instituiu o Refis (Programa de Recuperação Fiscal) em seu artigo 15 dispunha que: “Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal”.

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§ 1º. A prescrição criminal não ocorre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Lei 10.684/03 o panorama se modificou. Seu art. 9º dispõe que:

Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.