Suspenção dos Prazos da Lei de Falência

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Lei 11.101:

Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição e não implicarão na suspensão dos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, sendo que os prazos só poderão ser suspensos em caso de determinação judicial nesse sentido.

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A suspensão dos prazos pode ocorrer por determinação judicial e também se houver consenso entre as partes – art. 20-A da Lei 11.101/05.