Supressio

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QUESTÃO CERTA: Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o credor ocorreu o que se denomina: supressio.

Para o CREDOR – SUPRESSIO 

Para o DEVEDOR – SURRECTIO

SUPRESSIOsupressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

 

Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO,ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.

 

*O que é ‘TU QUOQUE’ e como se manifesta na ciência processual civil?*

É uma das manifestações da boa-fé objetiva (atua tanto na parte negocial – contratual – quanto no processo).

Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você está transgredindo. Tu quoque vem da frase ‘até tu, brutus?’. O tu quoque quebra a confiança legítima. Na ciência civil, o art 180 serve de exemplo: ”O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

Outra hipótese é a exceção do contrato não cumprido.

Na ciência processual pode-se citar como exemplo o  art.787 do CPC:

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

QUESTÃO CERTA: Considere que as prestações periódicas de tal negócio jurídico tenham sido cumpridas, reiteradamente e com a aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.

QUESTÃO CERTA: Maria locou um apartamento de propriedade de João, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), por um prazo de 120 meses. Foi previsto no contrato a aplicação de índice de correção monetária oficial, a ser aplicado anualmente. Contudo, todo o contrato foi cumprido, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer correção monetária, e sem qualquer oposição do locador. Após o termino do contrato, foi o imóvel entregue. Contudo, após dois anos da entrega do imóvel, Maria recebeu uma citação decorrente de um processo judicial, no qual o locador pretendia reaver a correção monetária não paga durante todo o período do contrato: improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé.

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QUESTÃO CERTA: Modalidade de ato ilícito, por configurar abuso de direito, a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade.

Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: “A supressiosignifica o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.

FONTE:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153483,91041-upressio+e+o+principio+da+boafe+contratual

QUESTÃO ERRADA: Não é possível, em face da caracterização de abuso de direito, que situação de vantagem para alguém surja em razão do não exercício de determinado direito por outrem.

Faz referência aos institutos da SUPRESSIO e SURRECTIO. Segundo o prof. Pablo Stolze: “A supressio traduz a perda de um direito em face de seu não exercício, consolidando situação favorável à outra parte, que adquire direito correspondente via surrectio. Como desdobramento de aplicação do venire contra factum proprium, em respeito à boa-fé objetiva, o direito adquirido e exercido em virtude de surrectio, não pode ser atacado como abusivo pela parte que sofre a supressio. O art. 330 do CC traz uma hipótese clássica de surrectio e supressio. Art. 330.O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Para o devedor ocorre a surrectio (aquisição do direito de pagar em lugar diverso do convencionado) e para o credor ocorre a supressio (perda do direito de receber no lugar convencionado pelo seu não exercício durante grande período de tempo).”