Supremo Tribunal Federal e decisão irrecorrível

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CPC:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 10. ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

QUESTÃO CERTA: Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

CPC – ART 1.035

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

QUESTÃO CERTA: Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Correto.

CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

[…].

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

CEC (2014):

QUESTÃO ERRADA: O relator do recurso extraordinário não pode admitir a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral na qualidade de amicus curiae.

Errada. CPC: Art. 1.035 (…) § 4º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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CEC (2014):

QUESTÃO ERRADA: É requisito especial de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário a repercussão geral, que deverá ser demonstrada em preliminar do recurso.

Errada. Apenas o recurso extraordinário exige repercussão geral.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Será negado o seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 

INCORRETA.  Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A desistência do recurso, por ser ato voluntário, impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

INCORRETA. Conforme o CPC: “Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal”.

CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caso acórdão formalizado no âmbito de tribunal local contrarie súmula do STF, a repercussão geral da matéria será presumida e, portanto, prescindirá da demonstração em tópico especifico no recurso extraordinário.

Mesmo que o referido acórdão contrarie súmula do STF (que é uma das hipóteses de repercussão geral – artigo 1.035, § 3º, inciso I, CPC), há necessidade de demonstrar o assunto, conforme preceitua o § 2º do artigo 1.035 do CPC.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da repercussão geral de determinada matéria exige que a questão seja simultaneamente relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico

Segundo o artigo 1.035, § 1º, do CPC, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou seja, não exige simultaneidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez reconhecida a repercussão geral de determinado tema, todos os processos que versem sobre a mesma matéria serão automaticamente suspensos.

Segundo o artigo 1.035, § 5º, do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.