Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

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Última Atualização 30 de junho de 2023

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Um estado, ao firmar contrato com uma empresa privada, desobrigando-a de recolher tributo devido pela sua atividade, passou a ser responsável pelo seu pagamento. A partir dessa situação, assinale a opção correta: Caso não haja disposição de lei em contrário, nenhuma convenção ou contrato tem validade para alterar o sujeito passivo de obrigação tributária perante a fazenda pública.

CTN

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O ISS não está condicionado ao efetivo pagamento do preço acordado entre tomador e prestador, restando, uma vez ocorrido o fato gerador, exigível ainda que o pagamento ocorra em várias prestações futuras.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as normas constitucionais sobre tributos e as previsões do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar n.º 116/2003 e da Lei Complementar n.º 123/2006, julgue os itens a seguir.  Para a determinação do sujeito passivo de uma obrigação tributária relativa à prestação de um serviço, a fazenda pública deve observar o que dispõe o contrato firmado entre as partes quanto à responsabilidade pelo pagamento do ISSQN resultante da operação.

 FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: as convenções entre particulares podem ser utilizadas para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, inclusive para alterar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, podendo ser opostas à Fazenda Pública sem necessidade de autorização de lei.

CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CEBRASPE (2002):

QUESTÃO ERRADA: No que respeita à norma tributária e à obrigação tributária, julgue os itens seguintes. Se João e Márcia forem maiores e capazes e partes em negócio jurídico no qual haja solidariedade tributária, poderão ajustar entre si a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes; em caso como esse, se a fazenda pública cobrar, em ação de execução, o tributo da parte isentada no ajuste particular, esta será ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual.

Art. 123, CTN – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Dessa forma, as convenções particulares não vinculam o fisco, no entanto, essa avença produz efeitos entre os particulares de modo que, se houver esse acordo de responsabilidade pelo pagamento do tributo, se quem pagar o tributo é a parte isenta no ajuste particular, ela pode cobrar do outro o reembolso.

Outro exemplo:

Imagina um contrato de aluguel que tem uma cláusula dizendo que o responsável pelo pagamento do IPTU é o locatário. Essa cláusula não é oponível ao fisco (art. 123/CTN), de modo que o ele pode cobrar o aluguel do locador (proprietário do imóvel), o qual não poderá alegar a existência dessa cláusula para se eximir de pagamento do imposto, assim terá que quitá-lo. No entanto, posteriormente, ele pode cobrar o reembolso do locatário com base nessa cláusula contratual.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.

O art. 123 do CTN prevê que a lei pode autorizar convenções particulares a alterar a sujeição passiva: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.

Resumindo:

Convenção particular que muda o sujeito passivo do pagamento de tributos: NÃO PODE

Lei que autoriza a convenção particular a mudar o sujeito passivo do pagamento de tributos: PODE

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à fazenda pública com o intuito de modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.

CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É considerada sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade tributária.

CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Acerca das sujeições ativa e passiva e da responsabilidade tributária, julgue os itens a seguir. O fisco pode imputar sujeição passiva tributária advinda de convenção entre as partes durante processo licitatório, pois a responsabilidade pelo pagamento dos tributos nela fixada faz lei entre os contratantes.

6. O fisco não pode imputar a sujeição passiva tributária prevista na convenção, mesmo que esta seja feita através de Licitação, pois a responsabilidade pelo pagamento dos tributos nela fixada faz lei apenas entre os contratantes, salvo lei geral expressa em contrário (art. 123 do CTN). (REsp 1088510/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)

CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A convenção particular relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos pode ser oposta à fazenda pública, desde que esta possua conhecimento da convenção e a tenha recusado expressamente.

A condição de sujeito passivo de obrigação tributária deve sempre estar prevista em lei (contribuinte ou responsável). Diante disso, convenções pactuadas entre particulares não podem alterar perante a Fazenda Pública quem deverá adimplir a obrigação tributária. CTN – Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre: “Como decorrência de a definição do sujeito passivo, em qualquer de suas modalidades, possuir sempre sede legal, o art. 123 do CTN afirma que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Claro que um contrato feito entre particulares não pode vincular a Fazenda Pública, mudando algo que foi definido pela lei. Assim, suponha-se que “A” adquiriu um veículo de “B” tendo este se comprometido por escrito a pagar qualquer débito de IPVA porventura pendente. Se, dois anos após a alienação, o Estado descobre um valor não pago relativo ao período em que “B” era o proprietário, o valor será cobrado de “A”, pois o art. 131, I do CTN atribui ao adquirente a condição de responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao bem adquirido. Mesmo que “A”, ao ser notificado do débito, apresente o contrato firmado com “B”, a situação não se modifica, pois a avença firmada entre os particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Caso “B” não cumpra sua promessa, “A” deve pagar o valor do tributo, podendo responsabilizar “B” pelo inadimplemento contratual o que, a rigor, não tem qualquer relação com direito tributário, sendo matéria de direito civil.”

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FCC (2020)

QUESTÃO CERTA: À luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência atualmente sedimentada a respeito da responsabilidade dos sócios de empresas limitadas e desconsideração da personalidade jurídica: por ser matéria afeita a lei complementar, lei ordinária não pode criar hipótese de responsabilidade solidária relativa a sócio sem poder de gestão em empresa constituída na forma de sociedade limitada.

O Art. 128 do CTN traz o seguinte: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

CONTUDO, é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF) (ADI 4845). >>>>>> Isso vale tanto para o artigo 135 como para o 134.

E o sócio sem poder de gestão não pode ser considerado responsável tributário.

Até o sócio-gerente sofre limitação, conforme trata a Súmula 430/STJ:

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O Código Tributário Nacional criou um conjunto extenso de regras atinentes à responsabilidade tributária. De acordo com as regras do CTN: a atribuição de responsabilidade a terceira pessoa não impede a atribuição de responsabilidade em caráter supletivo ao contribuinte.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: João (locador), firmou contrato de locação residencial com Maria (locatária), inserindo no contrato uma cláusula que transferia a responsabilidade tributária do recolhimento do IPTU e da taxa do serviço público de coleta domiciliar de lixo perante o Fisco Municipal para o locatário. Após firmado o contrato, João enviou cópia do contrato para a Secretaria Municipal de Fazenda, para ciência do órgão fazendário. Diante desse cenário, ciente de que o Código Tributário Municipal (CTM) local reproduz as mesmas normas do Código Tributário Nacional acerca da sujeição passiva, assinale a afirmativa correta: Tal transferência de responsabilidade tributária pelo recolhimento dos tributos prevista nesse contrato não é oponível ao Fisco Municipal.

CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.