Sucessão e Responsabilidade de Herdeiros por Tributos

0
241

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O sucessor apenas responde pelos tributos devidos pelo de cujus que tenham sido lançados até a data do falecimento.

ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (ou seja, até a morte): o falecido é contribuinte, o espólio é responsável.

DEPOIS DA ABERTURA, MAS ANTES DA PARTILHA: o espólio é contribuinte, e os herdeiros são responsáveis.

APÓS A PARTILHA: os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue os itens que se seguem. Aberta a sucessão de um falecido, deve o responsável pelo espólio transferir imediatamente aos herdeiros e legatários a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Essa dívida, porém, será limitada ao montante do quinhão do legado ou da herança que couber a cada destinatário.

De acordo com o artigo 131, III, do CTN, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

De acordo com o artigo 131, III, do CTN, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Somente após a abertura da sucessão é que serão transmitidos aos herdeiros a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus por sucessão, e não imediatamente como diz o enunciado.  

“Caso o devedor morra no curso da Execução Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio. E pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões. O entendimento, segundo a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é fruto da interpretação combinada dos artigos 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, com o artigo 1.997, caput

Advertisement
, do Código Civil”. Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/herdeiros-respondem-divida-executada-mesmo-partilha.

VUNESP (2020):

QUESTÃO ERRADA: o sucessor a qualquer título é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, sem limitação dessa responsabilidade ao montante do quinhão legado.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui