Sucessão sem descendentes ou ascendentes

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Código Civil:

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

” (..)se o de cujus não deixou nem descendentes (filhos), nem ascendentes (pais), o cônjuge é chamado a suceder, até mesmo no caso de casamento sob a égide do regime de separação total de bens, posto que independe o regime de bens do matrimônio para fins sucessórios“.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: Na sucessão legítima: em falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, mesmo que casado tiver sido sob o regime da separação obrigatória de bens.

Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, (CC, art. 1.838), caso em que será herdeiro necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais gerais do art. 1.830, do CC, ou seja, ao tempo da morte, não estava separado extrajudicialmente ou judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, contados da abertura da sucessão, exceto prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Razões que impediriam a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso (da separação de fato), de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

INSTITUTO CIDADES (2011):

QUESTÃO ERRADA: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, em concorrência com os colaterais.

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Não havendo descendentes ou ascendentes, os herdeiros colaterais do autor da herança concorrem com o cônjuge sobrevivente.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

A banca quis confundir o candidato com a regra da sucessão do (a) companheiro (a), que concorre com os colaterais (art. 1.790, III, CC).

HERANÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO CONCORRENDO COM OS FILHOS DO DE CUJUS

1º) Aqui só calcula o valor da herança já descontado com a meação;

2º) Verifica se os filhos são unilaterais ou bilaterais;

FILHOS UNILATERAIS (só do de cujus)

�  Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge;

�  Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais);

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FILHOS COMUNS (do de cujus com o cônjuge)

�  O cônjuge recebe 1/4 da herança;

�  Os demais 3/4 são divididos entre os filhos igualmente;

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FILHOS UNILATERAIS E COMUNS: SUCESSÃO HÍBRIDA

�  Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge;

�  Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais + filhos bilaterais).