Sucessão Causa Mortis e Sucessão Empresarial

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QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação. Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem. A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável.

A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no polo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação” (MATTOS; MATTOS, 2005, p. 382). A responsabilidade por transferência pode se dar por sucessão ou imputação legal.

QUESTÃO CERTA: A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá: pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.

– SUCESSÃO CAUSA MORTIS -> abrange multa moratória, mas não abrange multa punitiva.

– SUCESSÃO EMPRESARIAL -> abrange multa moratória e punitiva.

Súmula 554 – STJ: Na hipótese de sucessão empresarial: Responsabilidade da sucessora -> multas moratórias ou punitivas -> referentes a fatos geradores -> até a data da sucessão.

QUESTÃO CERTA: Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética: ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

Código Tributário:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

INCORRETA. CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

QUESTÃO CERTA: Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade: da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

STJ – Súmula 554 – Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).

O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de sucessão empresarial: fusão, cisão ou incorporação, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade tributária: o sucessor é responsável pelos tributos e multas até a data da sucessão.

CTN:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de o adquirente da referida unidade produtiva empresarial ser sócio da empresa submetida ao processo de recuperação judicial, à sua responsabilidade tributária deverá ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial.

Procure entender quem é o agente do falido ou do devedor, caso contrário não adianta a maioria dos comentários abaixo. Agente do falido = Procurador.

Trocando em miúdos: o cara que queira na condição de sócio de empresa em recuperação judicial adquirir unidade daquela empresa não se afasta da responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial.

Isto seria clara simulação para se ver livre de execução do crédito tributário, para se beneficiar do exposto no art. 133 do CTN, em seu parag. 1° onde se prescreve que o adquirente de uma empresa em processo de falência ou de filial/unidade produtiva em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição, mas no mesmo artigo excetua o sócio da referida sociedade (parag. 2°).

Como ensina o art. 133 do CTN, quem adquire fundo de comércio e continua a exploração de sua atividade será responsável integral ou subsidiariamente pelos débitos de natureza tributária, a depender se o alienante se retirou do mercado ou não, no prazo de 06 meses. Por sua vez, o §1º, I cria exceção ao determinar que esta responsabilidade não seja aplicável às alienações promovidas em processo de falência. Portanto, a regra é que o adquirente do estabelecimento comercial do falido não assuma qualquer responsabilidade. Todavia, o §2º traz exceções à exceção, atraindo novamente a responsabilidade se o adquirente for sócio da empresa falida ou agente do devedor, dentre outros.

Conclui-se que a questão está correta ao afirmar que o mesmo tratamento será atribuído ao sócio e ao agente do devedor, pois ambos atrairão a responsabilidade tributária, mesmo na aquisição em processo da falência.

O adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição.

Não se aplica quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. (quando adquirente tenha certo grau de envolvimento com o devedor (na condição de parente, sócio, agente do falido etc.) Pretende-se evitar que os institutos da recuperação tenham uso indevido, a fim de favorecer, fraudulentamente, o próprio alienante

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

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I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até dois anos após a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, não se aplicando tal responsabilidade aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

ERRADA. CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. § único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação. Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem. O alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Questão certa, pois no caso concreto trata-se de responsabilidade subsidiária, portanto deve ser observado o benefício de ordem.

Lembrando que se a responsabilidade fosse solidaria não comportaria o benefício de ordem, conforme o disposto art. 124, parágrafo único.

QUESTÃO ERRADA: Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação. Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem. O adquirente responde solidariamente pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica XXX é devedora de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multa de ofício e de juros moratórios (taxa Selic), relativamente ao exercício de 2014. O referido crédito tributário foi devidamente constituído por meio de lançamento de ofício, e sua exigibilidade se encontra suspensa por força de recurso administrativo. No ano de 2015, a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ. Sobre a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ZZZ, no tocante ao crédito tributário constituído contra XXX, assinale a afirmativa correta: A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.

Art. 132 CTN e Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

(Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.