Substituição depósito em dinheiro por seguro garantia judicial

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QUESTÃO ERRADA: Por considerar possível a movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados, o STJ admite a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial em ação anulatória de débito fiscal.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pelaimpossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributosantes do trânsito em julgado do processo a que se encontramvinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF,1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regimedo art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-seinaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 doCPC, invocadopara arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva,mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido.

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