Última Atualização 9 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o reconhecimento da solidariedade entre sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal implica na fixação, pelo Fisco, do benefício de ordem.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: A propriedade de um bem imóvel por três proprietários com frações distintas gera: um fato gerador, com três sujeitos passivos solidários entre si pelo todo, por interesse comum consistente na transmissão do bem imóvel.
QUESTÃO CERTA: Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue o seguinte item. Entre Paulo e Jorge haverá solidariedade que não comporta o benefício de ordem, podendo qualquer deles ser cobrado pelo valor integral do tributo, em função de se tratar de interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
Uma característica comum tanto à solidariedade de fato como a de direito é que não há benefício de ordem (CTN, art. 124, par. único). Isso significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem.
Fonte: Estratégia Concursos.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
QUESTÃO CERTA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. Não cabe o benefício de ordem em relação à responsabilidade de João e de Pedro.
QUESTÃO ERRADA: No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item. Se duas pessoas tiverem interesse comum em situação que constitua o fato gerador de uma obrigação tributária principal, essas pessoas serão solidariamente responsáveis, na exata ordem da dimensão do interesse econômico de cada uma delas.
Na solidariedade não há benefício de ordem, as duas respondem da mesma forma.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Na solidariedade passiva duas ou mais pessoas podem apresentar-se na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma pela dívida tributária inteira.
QUESTÃO ERRADA: Admite-se, em relação à responsabilidade tributária solidária, o benefício de ordem.
Na responsabilidade tributária SOLIDÁRIA, NÃO se admite o benefício de ordem.
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade solidária em direito tributário pode ser classificada em natural — quando determinadas pessoas têm interesse comum na situação retratada no fato gerador da obrigação tributária — ou legal — quando expressamente determinada por lei —, sendo o benefício de ordem admitido para ambas as hipóteses.
A responsabilidade solidária não admite o benefício de ordem.
QUESTÃO CERTA: Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens. Entre Paulo e Jorge haverá solidariedade que não comporta o benefício de ordem, podendo qualquer deles ser cobrado pelo valor integral do tributo, em função de se tratar de interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
GABARITO: CERTO
CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
QUESTÃO CERTA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes. Não cabe o benefício de ordem em relação à responsabilidade de João e de Pedro.
A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem – art. 124, parágrafo único, CTN.
QUESTÃO ERRADA: A solidariedade mencionada no CTN importa benefício de ordem quando as pessoas solidárias são expressamente designadas por lei.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.