Subrogam-se na Pessoa dos Respectivos Adquirentes

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CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

QUESTÃO CERTA: Considere que um cidadão tenha imóvel de sua propriedade valorizado em razão de obra pública realizada pela prefeitura do município de Vitória – ES e que, em virtude desse acréscimo patrimonial, seja editada lei municipal instituindo contribuição de melhoria, cujos contribuintes sejam os proprietários das áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela referida obra. Nessa situação, se o referido cidadão alienar o aludido imóvel, os créditos tributários advindos da instituição da contribuição de melhoria se sub-rogarão na pessoa dos respectivos adquirentes.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Lukas, domiciliado em cidade do interior catarinense, é proprietário de imóvel residencial, que valia, em 2012, R$ 200.000,00. Em 2013, esse imóvel passou a valer R$ 240.000,00, em razão da obra pública realizada pela Prefeitura Municipal, e que resultou na referida valorização. A Prefeitura Municipal instituiu, lançou e cobrou contribuição de melhoria dos contribuintes que, como Lukas, tiveram suas propriedades valorizadas. O mesmo Município catarinense, a seu turno, com base em lei municipal, lançou e cobrou, em 2013, a taxa decorrente da prestação de serviço público de recolhimento de lixo domiciliar, tendo como fato gerador o recolhimento do lixo produzido individualmente, nos imóveis residenciais localizados naquele Município. O Município catarinense lançou e cobrou essa taxa de Lukas, em relação ao mesmo imóvel acima referido. Neste ano de 2015, Lukas recebeu uma excelente oferta pelo seu imóvel e está pensando em vendê-lo. Ocorre, porém, que não pagou a contribuição de melhoria lançada pela municipalidade, nem a taxa lançada pelo Município. Em razão disso, com base nas regras de responsabilidade por sucessão estabelecidas no CTN: tanto o crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, como o relativo à taxa, se sub-rogarão na pessoa do adquirente, salvo se constar do título aquisitivo a sua quitação.

QUESTÃO CERTA: João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre: o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

QUESTÃO ERRADA: No caso de arrematação em hasta pública, é vedada em sub-rogação de impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis.

Art. 130 do CTN – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

QUESTÃO CERTA: Na aquisição de imóvel em hasta pública, o adquirente não tem responsabilidade sobre os tributos incidentes sobre o mesmo, cabendo ao fisco sub-rogar-se no preço pago.

A alternativa em análise exigiu o conhecimento do art. 130, pu, do CTN. Senão, vejamos:

CTN – Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

No entanto, pelo fato da aquisição em hasta pública ter natureza originária, a ausência de responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários da coisa também se estende aos bens móveis, conforme entendimento do STJ:

EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.

1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)

ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM – PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE – REMESSA NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

(…)

2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre: o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

Como forma de política pública para incentivar a arrematação de bens nas hastas públicas, o poder público admitiu que a arrematação não obrigasse o adquirente. Desta forma, surgiu o Art. 130 parágrafo único do CTN – uma “concessão” do poder público.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Cristiane celebrou contrato de compra e venda de um imóvel, mas o antigo proprietário não recolheu nos últimos quatro anos a taxa municipal de coleta de lixo domiciliar. No contrato de compra e venda, ainda não levado a registro, não há referência à quitação dos valores atrasados dessa taxa, mas apenas menciona-se a quitação dos impostos incidentes sobre o imóvel. Tampouco foi apresentada qualquer outra prova de quitação dos débitos em atraso referentes a essa taxa. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos débitos dessa taxa pode ser cobrado: de Cristiane e do antigo proprietário, os quais têm responsabilidade solidária; 

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